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Lei Estadual de São Paulo nº 222, de 20 de dezembro de 1948

Nº 222/1948

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N 222, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sobre a concessão de um auxílio de Cr$ 100.000,00 à Comissão Organizadora da Primeira Jornada Brasileira de Radiologia, e dá outras providências.

Código local: 12 - Auxílios Especiais.

Código Geral: 8.98.4 - Despesa - Encargos Diversos - Subvenções, Contribuições e Auxílios em Geral - Despesas Diversas

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxilio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) à Comissão Organizadora da 1.ª Jornada Brasileira de Radiologia, destinado a ocorrer as despesas com a realização desse certame, nesta Capital
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de igual importância, a ser custeado com recursos provenentes do produto de operação de crédito, que a mesma Secretaria é autorizada a realizar.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Benedito Manhães Barreto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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