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Lei Estadual de São Paulo nº 219, de 16 de dezembro de 1948

Nº 219/1948

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Art. 1.
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LEI N. 219, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sobre concessão de uma subvenção de Cr$ 600.000,00 à Guarda Noturna de São Paulo, e dá outras providências.

Código Local: 13 - Despesa de Exercícios Findos; Código Geral: 8.98.4 - Despesa - Encargos Diversos - Subvenções, Contribuições e Auxílios em Geral. - Despesas Diversas.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida à Guarda Noturna de São Paulo a subvenção de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), correspondente ao exercício de 1947."

Artigo 2.° - A fim de ocorrer à despesa com a execução da presente lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, o crédito especial de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).

Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada à realizar.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Nelson de Aquino

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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