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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2170, de 15 de julho de 1953

Nº 2170/1953

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LEI N. 2.170, DE 15 DE JULHO DE 1953

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Escola Industrial do Seminário das Educandas, da Capital, do Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, passa a ministrar, além do ensino industrial básico, o de mestria.
Art. 2.
- Em conseqüência do disposto no artigo anterior, manterá a Escola Industrial o curso ordinário de mestria de Corte e Costura.
Art. 3.
- As aulas de Cultura Geral e de Cultura Técnica do Curso de Mestria serão ministradas pelos respectivos professores e mestres do Curso Industrial, nos têrmos do artigo 982 da Consolidação das Leis do Ensino.
Art. 4.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de julho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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