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Lei Estadual de São Paulo nº 2151, de 29 de outubro de 1979

Nº 2151/1979

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Nesta página

4 Art. 2.
1 artigo

LEI N. 2.151, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

Veda à Administração Pública a exigência da apresentação de atestado de antecedentes político-sociais nos casos em que especifica

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, ROBSON MARINHO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do

4

Art. 2.
- Fica vedado aos responsáveis por estabelecimentos de ensino oficial, de qualquer grau ou nível, exigir, sob qualquer pretexto, dos candidatos a integrantes dos seus corpos docentes ou discentes, a apresentação do documento referido no artigo anterior.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1979.

a) ROBSON MARINHO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1979.

a) Nivaldo Campos Camargo, Diretor Geral

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