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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2144, de 18 de outubro de 1979

Nº 2144/1979

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 2.144, DE 18 DE OUTUBRO DE 1979

Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas estaduais da administração direta e indireta, salvo naquelas em que lei federal expressamente determine.
Art. 2.
- Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou privado, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1979.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de outubro de 1979.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

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