São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2130, de 2 de janeiro de 1953
Nº 2130/1953
LEI N. 2.130, DE 2 DE JANEIRO DE 1953
Dispõe sôbre a criação da carreira de Técnico Desportivo no Quadro da Secretaria do Govêrno, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Fica criada na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, a carreira de Técnico Desportivo, com a estrutura da tabela anexa.
Parágrafo único - O ingresso na carreira de Técnico Desportivo far-se-á por concurso de títulos e de provas, entre diplomados por Escola de Educação Física oficial ou reconhecida pelo Govrno Federal.
Artigo 2.º - Ficam integrados na carreira de Técnico Desportivo, na conformidade da tabela anexa, os seguintes cargos do Quadra da Secretaria do Govêrno, lotados no Departamento de Esportes:
I - da Tabela I II, da Parte Permanente, 1 (um) de Técnico de Administração, classe "K"; e 1 (um) de Escriturário, classe "G".
II - da Tabela I , da Parte Suplementar, 6 (seis) de Técnico Desportivo, padrão "H".
Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela I I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Governo:
1 (um) cargo de Assistente, padrão "U";
1 (um) cargo de Assistente, padrão "P";
2 (dois) cargos de Assistente, padrão "L";
2 (dois) cargos de Assistente Técnico, padrão "O";
1 (um) cargo de Técnico de Documentação, padrão.
1 (um) cargo de Técnico de Documentação, padrão "M":
10 (dez) cargos de Auxiliar de Documentação, padrão "J";
6 (seis) cargos de Zelador, padrão "J";
Vetado.
Artigo 5.º - Ficam extintos, na vacância, os seguintes cargos, cujos ocupantes serão providos dos cargos criados pelo art. 3.ª desta lei.
a) na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro do Ensino:
1 (um) de Técnico de Educação, classe "O";
b) na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Governo:
1 (um) de Taquígrafo, padrão "H";
c) na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro do Ensino:
1 (um) de Técnico de Educação, classe "O", lotado no Departamento de Esportes e atualmente vago.
Artigo 10.º - As despesas com a execugao da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - O Secretário de Estado dos Negócios do Govrno apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1953, revegadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de Janeiro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 2.130, DE 2 DE JANEIRO DE 1953