São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2128, de 2 de janeiro de 1953
Nº 2128/1953
LEI N. 2.128, DE 2 DE JANEIRO DE 1953
Autoriza o Govrno do Estado a participar de uma Fundao de assistncia hospitalar e d outras providncias,
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,
FAO SABER que a Assemblia Legislativa decreta e eu prormulgo a seguinte lei:
Artigo 1. - o Govrno do Estado autorizado a participar, juntamente com a Legio Brasileira de Assistncia e outras entidades pblicas ou particulares, da instituio de uma Fundao destinada a prestar assistncia hospitalar criana e ao estudo de seus problemas mdico-higinicos.
Pargrafo nico - O Estado ser representado, no ato da instituio da Fundao, pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 2. - Fica o Govrno do Estado autorizado a dotar a Fundao de que trata o artigo anterior com:
a) uma rea de terreno medindo 49.000 m2 (quarenta e nove mil metros quadrados), situada nesta Capital, nos distritos de paz do Belenzinho e Santana, entre as ruas Guilherme Cotchirg, Antonio Fonseca, continuao da rua Eli e a estrada "Presidente Dutra", para construo de um Hospital Infantil; e
b) a importncia de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhes de cruzeiros).
Artigo 3. - A fim de ocorrer ao pagamento da despesa a que se refere a letra "b", do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crdito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhes de cruzeiros).
Pargrafo nico - O valor do presente crdito ser coberto com os recursos provenientes do produto de operaes de crdito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevando-se de 0.106 % (cento e seis milsimos por certo) o limite fixado pelo artigo 2. do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.
Artigo 4. - Da escritura de instituio da Fundao em causa dever constar expressamente que:
I - ter ela sede e foro na cidade de So Paulo;
II - A Assemblia Geral o rgo soberano de deliberao, competindo-lhe privativamente:
a) eleger o Presidente e o Conselho Diretor;
b) emendar ou rever os Estatutos;
c) resolver sbre a extino da Fundao;
d) velar pelo prestgio da Fundao, sugerindo medidas que o resguardem;
e) admitir novos doadores no quadro dos componentes da Assemblia Geral;
f) resolver sbre a alterao de imveis e a aceitao de doaes com encargo;
g) examinar ou mandar examinar, por peritos de sua escolha, os livros e documentos da Fundao;
h) deliberar sbre a prestao de contas e o relatrio anuais;
i) aprovar o oramento anual da Fundao;
j) deliberar sbre a abertura de crditos adicionais;
k) deliberar sbre os planos de trabalho;
I) autorizar o Presidente a firmar convnios;
III - Constituiro a Assemblia Geral:
a) dois representantes do Govrno do Estado, sendo um o Procurador Geral do Estado e outro o Diretor do Departamento Estadual da Criana;
b) um representante da Prefeitura do Município da Capital;
c) um representante da Comisso Central da Legio Brasileira de Assistncia;
d) um represertante da Comissao Estadual de So Paulo, da Legio Brasileira de Assistncia;
e) um representante das Comisses Municipais de So Paulo da Legio Brasileira de Assistncia, escolhido na forma que for determinada pelos Estatutos; e
f) um representante de todos os doadores que contribuirem em qualquer tempo, com mais de Cr$ 1.000.000,00 com milho de cruzeiros) para a Fundao.
IV - O Hospital Infantil ser construdo no imvel referido na letra "a", do artigo 2..
Artigo 8. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 2 de Janeiro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 2 de Janeiro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.