São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 212, de 9 de dezembro de 1948
Nº 212/1948
LEI N. 212, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1948
Dispõe sobre concessão de um auxílio de Cr$ 50.000,00 à Casa de Cultura de Jaú e dá outras providências.
Código Local: 12 - Auxílio especiais.
Código Geral: 8.98.4 - Despesa - Encargos Diversos - Subvenções, Contribuições e Auxílios em Geral - Despesas Diversas.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A fim de ocorrer à despesa com a execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da Educação, um crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
LEI N. 212, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1948
Retificações
No artigo 1.°, onde se lê: " É concedido à Casa de Cultura de Jaú, umo auxílio de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros) destinado à ocorrer às despesas com o II Congressso Paulista de Escritores, realizado naquela cidade de 30 de junhod a 4 de julho deste ano";
leia-se "É concedido à Casa de Cultura de Jaú um auxílio de Cr$ 50.000,00 ( Cinquenta mil cruzeiros) destinado a ocorrer às despesas com o II Congresso Paulista de Escritores, realizado naquela cidade, de 30 de junho a 4 de julho deste ano".