São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2115, de 27 de dezembro de 1952
Nº 2115/1952
LEI N. 2.115, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a formação dos pontos de candidato a cargo de professor primário, além dos elementos previstos na legislação vigente.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para a formação dos pontos do candidato a cargo de professor primário concorrerão, além dos elementos previstos na legislação vigente, mais os seguintes:
I - cinco pontos por aluno promovido ao substituto que se mantiver na substituição ou regência de classe durante todo o ano letivo:
II - tantos décimos da promoção da classe multiplicados por cinco, quantos forem os meses em que o substituto se mantiver na substituição ou regência da classe.
unico
Palácio do Convênio do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.