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Lei Estadual de São Paulo nº 21, de 5 de dezembro de 1947

Nº 21/1947

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LEI N. 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1947

Concede pensão mensal, vitalícia e intransferivel ao senhor Theodomiro Rodrigues Porto.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao senhor Theodomiro Rodrigues Porto, Oficial de Justiça da comarca de Sertãozinho e que conta mais de trinta e dois anos de serviço publico, a pensão mensal, vitalicia e intransferivel, de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), ou seja, a importância média das custas percebidas durante o ano de 1913, mais a gratificação estabelecida pelo artigo 128 e '
§ 1° do Decreto-lei n. 11 058. de 26 de abril de 1940.
Parágrafo único- A despesa com a execução da presente lei correrá, neste exercicio, à conta da dotação do item 484-8.05.4-26.09, do orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS

João de Deus Cardoso de Melo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 5 de dezembro de 1947.

Raul de Carvalho Guerra

Diretor Geral, Substituto.

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