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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2074, de 24 de dezembro de 1952

Nº 2074/1952

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LEI N. 2.074, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre elevação dos padrões de vencimentos de cargos do Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de S. Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam elevados ao Padrão "U" os padrões de vencimentos dos cargos de Assistente Técnico de Exames Médicos Periodicos, de Otorrinolaringologia e de Oftalmologia, padrão "N", lotados na Faculdade de Higiene e Saúde Pblica, do Grupo II, da Parte Permanente, do quadro da Universidade de São Paulo.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta do orçamento da Universidade de São Paulo.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1953, revogados as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Ernesto de Moraes Leme

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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