São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2073, de 24 de dezembro de 1952
Nº 2073/1952
LEI N. 2.073, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Autoriza o uso do ácido benzóico e seus compostos como substâncias conservadora, dentro dos limites e casos previstos no regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 15.642, de 9-2-46.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
"
Artigo 2.º - Nos alimentos e bebidas, exceto nos casos expressamente permitidos pelo citado Regulamento e, com as dosagens pelo mesmo toleradas, não será permitido o emprego de substâncias conservadoras e de substância nocivas de origem mineral ou orgânica e de ação fisiológica indeterminada, tais como:
a) - arsénico, antimônio, alumínio, bário, bismuto, bromo, cádmio, chumbo, cobrem, cromo, estrôncio, mercúrio, níquel, selênio, zinco, e seus compostos;
b) - ácidos minerais e seus compostos, ressalvados os permitidos pela aludida Codificação;
c) - os ácidos salicílico, oxálico, cianídrio, pícrico e seus compostos;
d) - o formol e seus derivados, o abratol e os derivados do naftol, os adulcorantes sintéticos como secarina, dulcina e sucramina;
e) - a água oxigenada, hexametilenoretramina e timol;
f) - as saponinas "in matura", e picrotoxina, a noz vômica, a coloquintida, a beberina, goma, guta, absinto, as cores de acônito e da fitolaca;
g) - os Óleos e principios ativos do colchico, a nitrobenzina e as bases piridicas; e
h) - alcalóides, glicosidades e resinas consideradas nocivas.
Arsênico:
Em líquidos, máximo, uma parte em dez milhões;
Em sólidos, máximo, uma parte em um milhão.
Chumbo:
Em líquidos, máximo, uma parte em quinhentos mil;
Em sólido, máximo, uma parte em cincoenta mil.
Estranho:
Em líquidos e sólidos, máximo, uma parte em dez mil.
Zinco:
Em líquidos e sólidos, máximo, uma parte em dez mil.
Em líquido e sólidos, máximo, uma parte em quinhentos mil.
Cobre:
Em líquidos, máximo, uma parte em cem mil;
Em sólidos, máximo, três partes em cem mil.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Luciano Gualberto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.