Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2062, de 24 de dezembro de 1952

Nº 2062/1952

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 2.062, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre concessão de auxílio.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a concedir, no corrente exercício, um auxílio de Cr$...... 674.010,00 (seiscentos e setenta e quatro mil e dez cruzeiros)aos lavradores do município de Piracicaba, cujas culturas sofreram danos em consequência da chuva de granizo que desabou naquêle município em 1950.
Art. 2.
- A distribuição do auxlio de que trata o artigo anterior será feita na proporção dos danos havidos e de acôrdo com a relação dos beneficiários, organizada pelos órgãos técnicos do Poder Executivo.
Art. 3.
- A fim de ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito especial de Cr$ 674.010,00 (seiscentos e setenta e quatro mil e dez cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que à Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

João Pacheco e Chaves.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo