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Lei Estadual de São Paulo nº 205, de 2 de dezembro de 1948

Nº 205/1948

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Art. 2.
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LEI N. 205, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1948

Concessão de uma pensão especial a viúva de ex-inspetor da Polícia Marítima de Santos.

ADHEMAR DE BARBOS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - É concedida a Carolina Galati Murat, viúva de Júlio Cesar de Toledo Murat, ex-inspetor da Policia Marítima de Santos uma pensão especial e intransferivel, da importância mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único - A pensão concedida será paga enquanto subsistir o estado de viuvez da beneficiária.

Art. 2.
- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta da verba 405-481, do orçamento vigente.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Nelson de Aquino

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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