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Lei Estadual de São Paulo nº 2014, de 21 de dezembro de 1952

Nº 2014/1952

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LEI N. 2.014, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre elevação dos vencimentos e salários do pessoal da Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos e salários do pessoal da Guarda Civil de São Paulo passam a corresponder aos padrões e referências seguintes:

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- A elevação de vencimentos e salários, prevista no artigo 1.º, se estende, na mesma proporção, aos proventos dos inativos da Guarda Civil de São Paulo.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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