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Lei Estadual de São Paulo nº 2004, de 20 de dezembro de 1952

Nº 2004/1952

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LEI N. 2.004, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952

Altera a redação da letra "a" do artigo 3.° do livro I do Código de Impostos e Taxas e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica assim redigido o disposto na letra "a" do artigo 3.° do LIVRO I do Código de Impostos e

Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937)

"a) as primeiras vendas ou consignações de qualquer produto, efetuadas pelos pequenos produtores. sendo assim definidos os que tiverem produção anual inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros)".

Art. 2.
- Dentro de 30 (trinta) dias da data da vigência desta lei o Poder Executivo expedirá regulamento estabelecendo normas para a obtenção do favor fiscal.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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