São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2004, de 20 de dezembro de 1952
Nº 2004/1952
LEI N. 2.004, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952
Altera a redação da letra "a" do artigo 3.° do livro I do Código de Impostos e Taxas e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assim redigido o disposto na letra "a" do artigo 3.° do LIVRO I do Código de Impostos e
Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937)
"a) as primeiras vendas ou consignações de qualquer produto, efetuadas pelos pequenos produtores. sendo assim definidos os que tiverem produção anual inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros)".
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.