São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1997, de 19 de dezembro de 1952
Nº 1997/1952
LEI N. 1.997, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1952
Autoriza o Poder Executivo, ad referendum do Senado Federal, a contratar empréstimos externos, com entidades financiadoras.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo, ad referendum ao Senado Federal, autorizado a contratar emprestimos externos, com entidades financiadas, até o montante de US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dollars) e US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dollars), pais financiamento, em moeda estrangeira, da aquisição de material rodante destinado, respectivamente, a Estrada de Ferro Sorocaba e a Estrada de Ferro Araraquara observadas entre outras as seguintes normas entradas:
a) os juros para os referidos empréstimos são deverão exceder à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano:
b) o prazo para amtização do emprestimo não deverá ser inferior a 15 (quinze) anos;
c) o financiamento em meda estrangeira deverá aplicar-se ao pagamento do custo do material e no das despesas de importação pagaveis em moeda estrangeira.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos Albuquerque Seiffarth , Diretor Geral, Subst.