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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1986, de 16 de maio de 1979

Nº 1986/1979

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.986, DE 16 DE MAIO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, a entidades de classe, imóveis situados nos Municípios de Praia Grande e Mongaguá

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação às entidades de classe a que se refere o do Decreto-lei n. 50, de 1.º de maio de 1969, que dispõe sobre concessão de uso de próprios estaduais, os imóveis ali descritos e confrontados, situados nos Municípios de Praia Grande e Mongaguá, destinados à instalação de colônias de férias.
Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para os fins a que se destinam e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, serão os contratos rescindidos, independentemente de indenizações por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1979.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Sebastião de Paula Coelho

Secretário de Relações do Trabalho

Waldemar Lopes Ferraz

Secretário do Interior

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de maio de 1979.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

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