São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1983, de 19 de dezembro de 1952
Nº 1983/1952
LEI N. 1.983, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre criação do Conselho Estadual de Assistência da Saúde Pública e da Assistência Social, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - A assistência médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar ao trabalhador rural, preconizada pelo artigo 135 da Constituição do Estado, ficará a cargo do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural (C.E.A.T.R.), criado pela presente lei na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e composto dos seguintes membros:
I - o Diretor da Divisão do Serviço do Interior que o seu Presidente:
II - o professor da cadeira de Higiene Rural da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
III - o professor da cadeira de Medicina Tropical da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
IV - o professor da cadeira de Parasitologia da mesma Faculdade;
V - o professor da cadeira de Terapêutica Clínica da mesma Faculdade;
VI - o professor da cadeira de Clínica Odontológica da Faculdade de Farmárcia e Odontologia da Universidade de São Paulo;
VII - um técnico indicado pela Associação Paulista de Medicina;
VIII - um técnico indicado pela Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo (FARESP);
IX - um técnico indicado pelo Instituto Biológico;
X - um técnico indicado pela Escola Superior de Agricultura " Luiz de Queiroz" da Universidade de São Paulo ;e
XI - um representante do Serviço Social do Estado,
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I - um representante dos trabalhadores rurais do município, escolhido por eleição;
II - um representante dos trabalhadores rurais do município, escolhido por eleição;
III - um vereador, indicado pela Câmara Municipal;
IV - o agrônomo regional, onde houver;
V - o Médico-Chefe do Centro ou Pôsto de Saúde onde houver; e
VI - o Provedor da Santa Casa local, onde houver.
Artigo 10.º - A assistência de que trata esta lei alcançará o trabalhador rural assalariado, o parceiro, o arrendatário e o pequeno proprietário, ficando excluídos os proprietários e arrendatários empregadores que não sejam trabalhadores braçais.
Artigo 11 - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da presente lei o Conselho submeterá ao Governador, através do Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, o projeto de regulamento necessário à sua execução.
Artigo 12 - O orçamento do Estado consignará anualmente a verba destinada ao Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural, nos têrmos do inciso I do artigo 2..
Artigo 13 - A importância da verba referida no artigo anterior será posta semestralmente, em conta corrente no Banco do Estado, à disposição do presidente do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural, independente de registro prévio no Tribunal de Contas.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
FRANCISCO Antonio Cardoso.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.