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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1972, de 16 de dezembro de 1952

Nº 1972/1952

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LEI N. 1.972, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a criação, nesta Capital da Escola Técnica "Calos de Campos".

LUCAS NOGUEIRA CARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, nesta Capital, a Escola Técnica "Carlos de Campos".
Parágrafo único- A Escola Industrial "Carlos de Campos, desta Capital, passa a constituir o primeiro ciclo da Escola Técnica ora criada.

Art. 2.
- A medida das possibilidades orçamentárias e das conveniências didáticas, o Govrno determinará a instalação dos cursos técnicos previstos na legislação.
Art. 3.
- Enquanto não forem lotados cargos docentes para os cursos técnicos poderão ser utilizados os professores do segundo ciclo da Escola Técnica Getúlio Vargas, mediante pagamento por aulas extraordinárias.

Artigo 4.º - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios dos Govêrno, aos 17 de dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto.

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