São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1956, de 10 de dezembro de 1952
Nº 1956/1952
LEI N. 1.956, DE 10 DE DEZEMBRO DS 1952
Autoriza a Secretaria da Agricultura a assegurar aos triticultores da safra de 1952, a título de incentivo àcultura do trigo, o rendimento bruto de Cr$ 2.000,00 por hectare.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVEBNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de Dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco Chaves
Publicada na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 1.956, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1952
Autoriza a Secretaria da Agricultura assegurar aos triticultores da safra de 1952, a ttulo de incentivo à cultura do trigo, o rendimento bruto de Cr$ 2.000,00 por hectare. Retificação
No artigo 4.°onde se lê:
"As despesas com a execução da presente lei ocorrerá pela verba n. 279-8.51.3 - item 392, do orçamento. ",
leia-se:
"As despesas com a execução da presente lei correrão pela verba n. 2 73-8.81.3 - item 392, do orçamento.