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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1952, de 4 de dezembro de 1952

Nº 1952/1952

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LEI N. 1.952, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sbre concessão de auxílio, no corrente exercício.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedido, no corrente exercício, um auxlio de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) ao Diretório Regional de Geograma, nste Estado, a título de cooperação do Govrno do Estado.
Art. 2.
- Com fundamento no disposto no artigo 4.º ao Decreto n. 8.617, de 30 de setembro de 1937, fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos orçamentos futuros, o auxlio de que trata o artigo anterior, na mesma importância, pagável adiantadamente em parcelas semestrais e iguais.
Art. 3.
- A despesa com a execução da presente lei correra por conta da verba n. 301-8.57.4 - Encargos legais, do orçamento.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

João Pacheco e Chaves

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.

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