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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1943, de 4 de dezembro de 1952

Nº 1943/1952

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LEI N. 1.943, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a denominação das instituições oficiais de assistência social, destinadas a recolher infância desamparada.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As instituições oficiais de assistência social destinadas a recolher a infância desamparada não poderão denominar-se asilo, abrigo, orfanato. reformatório ou casa correcional, devendo ser dada preferência aos têrmos lar, escola, educandário, creche, ou outros, que ajustem à finalidade do estabelecimento.

Art. 2.
- O Estado não declarará de utilidade pública. nem concederá auxlio ou subvenção às instituições particulares que desatenderem ao disposto no artigo anterior.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Jose Loureiro Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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