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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 194, de 24 de novembro de 1948

Nº 194/1948

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Art. 2.
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LEI N. 194, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1948

Concessão de pensão mensal à viuva à Júlio Monteiro, ex-fiscal do Departamento da Produção Vegetal.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguine lei:

Artigo 1.° - É concendida, por equidade uma pensão mensal de Cr$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros), à viuva de Júlio Monteiro, exfiscal do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, falecido em consequência de acidente ocorrido no serviço público.

Parágrafo 1.° - A beneficiária perderá o direito à pensão a que refere êste artigo, ser vier a contrair novas núpcias

Parágrafo 2.° - Para usufruir do direito à pensão instituida a seu favor, a beneficiária deverá comprova de 6 (seis) em 6 (seis) meses mediante atestado de autoridade compedtente, perante a repartição pagadora, sua boa conduta moral e seu estado civil, de confermidade com a exigência do parágrafo anterior.

Parágrafo 3.° - No caso de falecimento da beneficiária a pensão concedida por esta lei se transferirá ao filho do casal, enquanto durar a menoridade.

Art. 2.
- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta da verba n. 405 - 8.954 - Despesas Diversas, do orçamento.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Salvador de Toledo Artigas

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 24 de novembro de 1948.

Cassiano Ricardo

Diretor Geral

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