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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1929, de 1 de dezembro de 1952

Nº 1929/1952

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I Art. 2.
1 artigo

LEI N. 1.929, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1952

Dá nova redação ao inciso 1 do n. 29 do artigo 1.º da Lei n. 1.506, de 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O inciso I do n. 29 do artigo 1.º da Lei n. 1.506, de 28 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"29 - de Brodósqui:

.......................................................................................................

I

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1 de dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, subst.

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