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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1915, de 1 de dezembro de 1952

Nº 1915/1952

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LEI N. 1.915, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça e Escrevente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça, padrão "F", da Tabela II da Parte Permanente, e ao cargo de Escrevente, padrão "H", da Tabela I da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, passam, respectivamente, para os padrões "I" e "N".
Parágrafo único- Os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos a que se refere êste artigo serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Justiça publicando-se as apostilas no órgão oficial.

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correra por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto

LEI N. 1.915, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sbre os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça e Escrevente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Retificação

No artigo 1.° - onde se lê:

"...e do cargo de Escrevente, padrão "H", da Tabela

I da Parte Permanente,";

Leia-se:

"... e do cargo de Escrevente, padrão "H" da Tabela I da Parte Suplementar,"

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