São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1915, de 1 de dezembro de 1952
Nº 1915/1952
LEI N. 1.915, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça e Escrevente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto
LEI N. 1.915, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sbre os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça e Escrevente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Retificação
No artigo 1.° - onde se lê:
"...e do cargo de Escrevente, padrão "H", da Tabela
I da Parte Permanente,";
Leia-se:
"... e do cargo de Escrevente, padrão "H" da Tabela I da Parte Suplementar,"