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Lei Estadual de São Paulo nº 1901, de 24 de novembro de 1952

Nº 1901/1952

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Art. 2.
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LEI N. 1.901, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1952

Autoriza a Fazenda de Estado a arrendar imóvel de sua propriedade, localizado na cidade de Santos.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei

Paço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a arrendar, mediante concorrência pública e por preço não inferior ao da avaliação a ser procedido o imóvel de sua propriedade, localizado na cidade de Santos, a saber:

"Um prédio denominado "Edifício da Imigração" situado entre as ruas Silva Jardim Antenor da Rocha Leite e D. Luiza Macuco, medindo o terreno 9.752 m² (nove mil setecentos e cinquenta e dois metros quadrados) com a área construída de 5.824 m² (cinco mil oitocentos e vinte e quatro metros quadrados)".

Art. 2.
- O prazo de arrendamento será de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro), caso 60 (sessenta) dias antes do termino do contrato de locação não se manifeste em contrário.

Parágrafo único- Do contrato a ser assinado constarão todas as cláusulas usuais em instrumentos da espécie, devendo inclusive, o locatário oferecer fiador idôneo ou prestar fiança em dinheiro ou em título da dívida pública estadual, correspondente, no mínimo, a 3 (três) meses de aluguel.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1952

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

João Pacheco e Chaves

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral Substituto.

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