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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1900, de 20 de dezembro de 1978

Nº 1900/1978

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LEI N. 1.900, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, a entidades de classe, imóveis situados no Bairro de Porto Novo, no Município de Caraguatatuba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, às entidades de classe a que se refere o da Lei n. 199, de 1.º de maio de 1974, os imóveis, ali descritos e confrontados, cuja concessão de uso foi pela mesma autorizada, situados no Bairro de Porto Novo, em Caraguatatuba, destinados à instalação de colônias de férias.
Art. 2.
- Ficam retificadas para Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Osasco e Cotia e Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo, as denominações do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Quitaúna e Osasco e da Associação dos Funcionários da Polícia Civil de São Paulo, referidos no
Art. 1.
da Lei n. 199, de 1.º de maio de 1974.
Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para os fins a que se destinam e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, serão os contratos rescindidos, independentemente de indenizações por benfeitorias realizadas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Ismael Menezes Armond

Secretário de Relações do Trabalho

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

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