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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 19, de 25 de setembro de 1972

Nº 19/1972

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Art. 2.
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LEI N. 19, DE 25 DE SETEMBRO DE 1972

Concede pensões mensais à dona Silvéria Barbosa da Silva e a dona Rosa Emilia de Jesus

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a se guinte lei:

Artigo 1.° - São concedidas, em caráter excepcional, a dona Silvéria Barbosa da Silva e a dona Rosa Emilia de Jesus, viúvas, respectivamente, de Elias Osório da Silva e de João Inácio dos Santos, vitimados por acidentes, pensões mensais, intransferíveis, correspondentes ao valor do padrão "1-A" da escala de vencimentos do funcionalismo público estadual.

Parágrafo único - As pensões de que trata este artigo serão pagas enquanto perdurar o estado de viuvez das beneficiárias.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações consignadas no Código 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 "Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas" do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palacio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1972.

LAUDO NATEL

Paulo Eduardo Fasano

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

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