São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1862, de 30 de novembro de 1978
Nº 1862/1978
LEI N. 1.862, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1978
Dá denominação a próprio estadual
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, NATAL GALE, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo, nos termos do
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Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 30 de novembro de 1978.
a) NATAL GALE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1978.
a) Andyara Klopstok Sproesser, Diretor Geral