São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 186, de 14 de dezembro de 1973
Nº 186/1973
LEI N. 186, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
Estabelece os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar, fixa normas de procedimento do Conselho de Justificação e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Fago saber que, nos termos dos §
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Artigo 2.° - Fica sujeito a declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:
I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva da liberdade individual, superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - for condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;
III - houver perdido a nacionalidade brasileira;
IV - incidir nos casos, previstos em lei federal, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste, for considerado culpado.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.