São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 186, de 13 de novembro de 1948
Nº 186/1948
CAPÍTULO II
DA RECEITA GERAL
CAPÍTULO III
DA DESPESA GERAL
Artigo 9. - A entrega das contribuies do Es tado ao D.E.R., no que se refere as receitas proprias do mesmo, incluidas na Verba n. 372 nos termos do artigo 17. letras "b" "c" "d" e "i" e artigo 18 do decreto-lei estadual n. 16.546 de 26 de dezembro de 1946 ser efetuada a medida que se realizar a respectiva arrecadao.
Artigo 10 - Os juros e demais despesas do rem nescente da divida a ser unificada na forma do decretolei n. 14.744, de 23 de maio de 1948, correro a conta das dotaes dos cdigos gerais 8.74.4 e 8.75.4 da verba n. 374.
Artigo 11 - Esta lei entrar em vigor em 1.o de janeiro de 1949 revogadas as disposies em contrrio. Palcio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 13 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhes Barreto
Cesar Lacerda de Vergueiro
Synesio Rocha
Nelson Aquino
Joo de Deus Cardoso de Mello
Salvador de Toledo Artigas
Caio Dias Baptista
Herbert Maya de Vasconcelhos
Jos Joo Atdalls
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado de Negocios do Governo, aos 13 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.