São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1844, de 24 de outubro de 1952
Nº 1844/1952
LEI N. 1.844 DE 24 DE OUTUBRO DE 1952
Assegura aos candidatos aprovados em concurso de ingresso no magistério normal, mas não nomeados por não satisfazerem as disposições sôbre acumulações, assim como aos que não tiveram cadeira à escolha, o direito de nova cadeira porventura criada até o próximo concurso, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Asdrubal Euritysses da Cunha, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 24,
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1952.
Asdrrbal Euritysses do Cunha - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1952.
Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.