Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18422, de 13 de março de 2026

Nº 18422/2026

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa Estadual para o Incentivo à Utilização da Musicoterapia como procedimento terapêutico, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com deficiência, síndromes e/ou do Transtorno do Espectro Autista - TEA, a ser realizado por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas e privadas, conveniadas ou não, que ofereçam tratamento no âmbito do Estado de São Paulo.

§ 1º- O tratamento complementar, a que se refere este artigo, poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, sob a sua responsabilidade, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.

§ 2º- Vetado.

Art. 2.
- O tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial e/ou atendimento musicoterapêutico.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.