São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 18402, de 13 de fevereiro de 2026
Nº 18402/2026
Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer, destinada a assegurar diagnóstico precoce, tratamento adequado e tempestivo, reabilitação integral, cuidados paliativos, acompanhamento psicossocial e ações de prevenção, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, universalidade, integralidade, equidade, eficiência administrativa e humanização da atenção à saúde.
§ 1º- A Política instituída por esta lei deve contemplar ações coordenadas e integradas entre o Poder Público estadual, os municípios, a rede privada conveniada e entidades filantrópicas certificadas, garantindo continuidade do cuidado ao paciente.
§ 2º- A Política abrangerá ações de promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e reintegração social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
- Constituem diretrizes da Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer:
Iuniversalização, equidade, integralidade e regionalização da atenção oncológica;
IIredução de tempos de espera para exames, biópsias, diagnóstico e início do tratamento;
IIItransparência e rastreabilidade nos processos regulatórios e administrativos;
IVgarantia de informação clara, acessível e adequada ao paciente e sua família;
Vrespeito à autonomia, privacidade, confidencialidade e segurança de dados;
VIformação continuada e capacitação técnica dos profissionais da rede SUS/SP;
VIIfortalecimento da rede de psicologia, assistência social e cuidados paliativos;
VIIIprioridade absoluta para crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência;
IXincentivo à inovação tecnológica, protocolos clínicos atualizados e telemedicina;
Xintegração entre atenção primária, especializada, hospitais de referência e centros de diagnóstico;
XImecanismos de auditoria, avaliação e monitoramento contínuo de resultados.
Art. 3.
- São objetivos da Política:
Ivetado;
IIvetado;
IIIpromover campanhas permanentes de prevenção e diagnóstico precoce;
IVgarantir acompanhamento domiciliar a pacientes em cuidados paliativos e em condições de fragilidade;
Vgarantir atendimento prioritário nos serviços públicos estaduais e conveniados;
VIpromover integração entre Estado, municípios, SUS, entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil;
VIIreduzir desigualdades regionais no acesso a serviços de alta complexidade;
VIIIampliar a oferta de serviços especializados, com interiorização da oncologia;
IXfomentar a criação de linhas de cuidado e fluxos clínicos padronizados;
Xestimular pesquisas, estudos epidemiológicos e inovação em saúde.
Art. 4.
- A pessoa com câncer tem direito a:
Iacesso gratuito a medicamentos, exames diagnósticos, tratamento clínico, cirúrgico, radioterápico e terapias complementares no âmbito do SUS;
IIatendimento prioritário nos serviços públicos estaduais, transporte, assistência social e Justiça;
IIIprioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos relacionados à saúde;
IVpresença de acompanhante durante consultas, internações e tratamentos, a pedido do paciente;
Vatendimento psicológico, psicossocial e social especializado;
VIproteção contra discriminação, abandono, negligência ou violência institucional;
VIIcuidados paliativos humanizados e multidisciplinares;
VIIIacesso a próteses, órteses e equipamentos assistivos quando necessários;
IXfornecimento de informações sobre riscos, alternativas terapêuticas e efeitos colaterais;
Xacompanhamento nutricional, fisioterapêutico e terapêutico ocupacional.
Art. 5.
- A execução desta Política poderá ser financiada por recursos:
Ido orçamento estadual;
IIde convênios com a União e municípios;
IIIde emendas parlamentares;
IVde fundos públicos de saúde;
Vde doações de pessoas físicas e jurídicas;
VIde parcerias com entidades filantrópicas certificadas (CEBAS).
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil