São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 184, de 10 de dezembro de 1973
Nº 184/1973
LEI N. 184, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973
Disciplina o pagamento de férias, a concessão das licenças que especifica e do abono de faltas a substitutos, efetivos ou regentes de classes ou escolas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O substituto efetivo ou regente de classes comuns, especiais, pré-primárias ou provisórias e o substituto ou regente de escolas isoladas comuns ou de emergência, de 1.ª a 4.ª séries do ensino de 1.° grau, farão jus:
I - ao pagamento das férias de inverno em importância mensal correspondente à média aritmética da remuneração mensal, percebida durante o primeiro semestre letivo, desde que tenham, pelo menos, 60 (sessenta) dias de substituição efetiva no semestre;
II - ao pagamento das férias de verão em importância mensal correspondente à média aritmética da remuneração mensal, percebida durante o ano letivo, desde que tenham, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias de substituição efetiva durante o ano;
III - às licenças de que tratam os incisos I a IV do Artigo 181 e o abono de faltas previsto no
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Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.