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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18394, de 2 de fevereiro de 2026

Nº 18394/2026

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurado o direito à realização de uma sessão mensal, adaptada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, em cada sala de cinema.

Parágrafo único- Durante as sessões:

1 - vetado;

2 - as luzes deverão estar levemente acesas; e

3 - o volume do som será reduzido.

Art. 2.
- As crianças e adolescentes com TEA e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que assim o desejarem.

Art. 3.
- As sessões serão identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, afixado na entrada da sala de exibição.

Art. 4.
- As salas de cinema terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto na presente lei.

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário da Justiça e Cidadania

Jorge Luiz de Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil

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