Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18390, de 22 de janeiro de 2026

Nº 18390/2026

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam obrigadas as empresas de cartões de crédito ou débito a informar acerca do bloqueio do cartão de crédito dos clientes do Estado de São Paulo.

§ 1º- Considera-se obrigatório o serviço sempre que aquele bloqueio não tiver sido solicitado pelo próprio cliente.

§ 2º- As empresas terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar ao cliente o bloqueio.

§ 3º- A forma sob a qual será realizado o aviso deverá ser escolhida dentre as opções elencadas pela operadora do cartão de crédito ou débito e oferecidas ao cliente.

Art. 2.
- As empresas de cartões de crédito ou débito deverão informar o motivo do bloqueio.

Art. 3.
- O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4.
- Vetado.

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Raul Christiano de Oliveira Sanchez

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.