Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 183, de 28 de outubro de 1948

Nº 183/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 183, DE 28 DE OUTUBRO DE 1948

Concessão de uma aposentadoria mensal da Cr$ 1.500,00 ao escrevente do Cartório de Registro de Hipotecas da Comarca de Jundiaí.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Govêrno do Estado autorizado a conceder, em caráter excepcional, ao Senhor Manoel Curado Junior, escrevente do Cartório de Registro de Hipotecas da Comarca de Jundiaí, uma aposentadoria mensal, intransferível e, vitalícia de Cr$ 1.500,00, visto contar mais de 40 anos de serviços prestados a órgaos auxiliares do Poder Judiciário do Estado.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por verba própria do orçamento vigente.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1943.

Cassiano Ricardo

Diretor Geral

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo