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Lei Estadual de São Paulo nº 1820, de 15 de outubro de 1952

Nº 1820/1952

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LEI N. 1.820, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sôbre concessão de auxílio à Comissão Executiva do 2.º Congresso Nacional dos Municípios Brasileiros, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido à Comissão Executiva do 2.º Congresso Nacional dos Municípios Brasileiros, no corrente exercício, um auxílio de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), como contribuição do Estado de São Paulo à realização, em São Vicente, daquele conclave.
Art. 2.
- A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, um crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado de Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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