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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18184, de 21 de agosto de 2025

Nº 18184/2025

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São proibidos o acorrentamento de cães e gatos e a manutenção destes animais em alojamentos inadequados.

Art. 2.
- Para efeitos desta lei, considera-se:
Iacorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se correntes, cordas ou similares, impedindo-o de se movimentar livremente no espaço em que se encontra;
IIalojamento inadequado: qualquer espaço que ofereça risco à vida ou à saúde do animal, ou que não atenda às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou que desrespeite as normas e condições de bem-estar animal.

Art. 3.
- Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser aprisionado a uma corrente do tipo "vaivém" ou similar, devendo o acorrentamento atender às seguintes disposições:
Iser temporário;
IIpermitir o deslocamento minimamente adequado do animal;
IIIutilizar coleira compatível com o tamanho e porte do animal, não o submetendo a riscos, sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo, pontiagudos ou não;
IVpossibilitar ao animal abrigar-se do sol, da chuva e da exposição ao calor ou frio excessivos;
Vter disponibilidade de água limpa e oferta de alimentação ao animal;
VIassegurar a conservação da higiene do alojamento e do próprio animal;
VIIimpedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

Art. 4.
- Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o descumprimento das disposições desta lei sujeita seus infratores às sanções previstas na Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu decreto regulamentador.

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Anderson Marcio de Oliveira

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Guilherme Muraro Derrite

Secretário de Segurança Pública

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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