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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18183, de 21 de agosto de 2025

Nº 18183/2025

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Casa Civil

- Vide Decreto n° 70.501, de 01/04/2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Shopping centers com circulação diária maior que 2.000 (duas mil) pessoas ficam obrigados a instalar salas de regulação sensorial voltadas ao acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neuroatípicas no Estado de São Paulo.

Parágrafo único- As salas de regulação sensorial devem ser planejadas e equipadas com materiais adequados para atender às necessidades sensoriais específicas do público autista.

Art. 2.
- As salas de regulação sensorial devem ser construídas em áreas de fácil acesso e possuir estrutura física adequada, oferecendo um ambiente tranquilo e confortável.

Art. 3.
- Vetado.

Art. 4.
- É de responsabilidade dos estabelecimentos abrangidos por esta lei garantir que as salas de regulação sensorial sejam mantidas em boas condições de funcionamento, fazendo a higienização regular e a reposição dos materiais sempre que necessário.

Art. 5.
- A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Estado, a serem definidos de acordo com regulamentação específica.

Art. 6.
- Vetado.

Parágrafo único- Vetado.

Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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