São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 18157, de 27 de junho de 2025
Nº 18157/2025
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - dados pessoais completos, foto, características físicas e identificação datiloscópica dos condenados por crime de estupro;
2 - DNA;
3 - vetado.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil