São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 18156, de 23 de junho de 2025
Nº 18156/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria A compatível com a atividade desenvolvida e que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
2 - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal;
3 - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
4 - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Caio Mário Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Declarada inconstitucional.
- Norma com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7852.
- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7852.