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Lei Estadual de São Paulo nº 1815, de 14 de outubro de 1952

Nº 1815/1952

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LEI N. 1.815, DE 14 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sôbre elevação e fixação dos níveis de vencimento da carreira de Bibliotecário, e dá outras providências

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam elevados e fixados os níveis de vencimento da carreira de Bibliotecário, da Tabela III, da Parte Permanente, dos quadros das Secretarias de Estado, na seguinte conformidade.

Situação atual Situação nova

F J

G K

H L

I M

acima de I N

Art. 2.
- Os títulos dos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 1.° serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Art. 3.
- A elevação dos padrões de vencimentos de que trata a presente lei é extensiva, nos mesmos casos e na mesma proporção, aos proventos dos inativos.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1952

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Mario Beni

João Pacheco e Chaves

Nilo Andrade Amaral

Antonio de Oliveira Costa

Elpídio Reali

J.Canuto Mendes de Almeida

José Alves Cunha Lima

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de outubro de 1952.

Carlos de Albuquerque Selffarth - Diretor Geral Subst.

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