São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 18145, de 26 de março de 2025
Nº 18145/2025
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 7797, conferiu ao artigo 2° interpretação conforme a Constituição a fim de assentar que eventual serventia decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3°, da Constituição Federal, preservada a validade da acumulação de especialidade em serventia preexistente, desde que o delegatário tenha ingressado na atividade por concurso público e a hipótese se enquadre nas situações excepcionais previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei Federal n° 8.935/1994.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil