Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1812, de 7 de outubro de 1952

Nº 1812/1952

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

LEI N. 1.812, DE 7 DE OUTUBRO DE 1952

Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir por doação, da Prefeitura Municipal de Maracaí, imóvel situado na sede do Município.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir da Prefeitura Municipal de Maracaí, por doação, o imóvel abaixo caracterizado, situado na sede do município, para nele se construir prédio para a Cadeia Pública, Delegacia de Polcia e residência do Delegado, a saber:

"Um terreno com a área de 5.808 m² (cinco mil, oitocentos e oito metros quadrados), constante de 6 (seis) datas anexas, 3 (três) medindo 66 m (sessenta e seis metros) de frente para a rua São Paulo, e 3 (três) medindo 66 m (sessenta e seis metros) de frente para a rua Mato Grosso, dividindo todos, por um lado, com a rua J. G. de Oliveira numa extensão de 88 m (oitenta e oito metros), por outro lado, numa extensão de 88 m (oitenta e oito metros), com propriedades de Juvenal Pires de Morais e Manoel Gonçalves Rolo pelos fundos com a rua Mato Grosso e pela frente com a rua São Paulo".

Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo