São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1812, de 26 de outubro de 1978
Nº 1812/1978
LEI N. 1.812, DE 26 DE OUTUBRO DE 1978
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de São Carlos, imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de São Carlos, terreno sem benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à construção de praça pública, caracterizado na planta n.° 5.252 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto «A», situado na interseção dos alinhamentos prediais da Rua Maria isabel de Oliveira Botelho com a Rua Sete de Setembro; daí, segue o alinhamento predial desta última, com ela confrontando na distância de 18m (dezoito metros), até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e segue em linha reta a divisa, confrontando com próprio municipal (Praça Brasil), na distância de 88m (oitenta e oito metros), até encontrar o ponto «C»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Marechal Deodoro, com ela confrontando na distância de 18m (dezoito metros), até encontrar o ponto «D»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Maria Isabel de Oliveira Botelho, com ela confrontando na distância de 88m (oitenta e oito metros), até encontrar o ponto «A» inicial, encerrando a área de 1.584m² (hum mil, quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados).
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.