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Lei Estadual de São Paulo nº 1811, de 7 de outubro de 1952

Nº 1811/1952

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LEI N. 1.811, DE 7 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sôbre fixação dos padrões de vencimentos da carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os níveis de vencimentos dos cargos da carreira de Delegado de Polícia, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, passam a ser os seguintes, a partir de 1.º de janeiro de 1952:

I - Delegado de Classe Especial, classe "Z";

II - Delegado de 1.ª Classe, classe "Y";

III - Delegado de 2.ª Classe, classe "V";

IV - Delegado de 3.ª Classe, classe "S";

V - Delegado de 4.ª Classe, classe "O"; e

VI - Delegado de 5.ª Classe, classe "M".

Art. 2.
- Passam a integrar a Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com os respectivos vencimentos fixados no padrão "Z-1", 8 (oito) cargos de Delegado Auxiliar, a que aludem o parágrafo único do artigo l.º da Lei n. 199, de l.º de dezembro de 1948 e a tabela a ela anexa.

§ 1ºº - É assegurada, aos atuais ocupantes efetivos dêsses cargos a sua situação pessoal.

§ 2ºº - Fica suprimida a percentagem estabelecida no artigo 50 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948, e na tabela que acompanha essa lei.

Art. 3.
- Ficam reajustados, nas mesmas bases da elevação de vencimentos prevista na presente lei, também a partir de 1.º de Janeiro de 1952, os proventos dos inativos de igual categoria.
Art. 4.
- Os títulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pblica.

Artigo 5.º - Ficam anuladas parcialmente, na forma adiante discriminada, as seguintes verbas do orçamento:

N. 95 - 8.24.0 - Pessoal Fixo, em Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);

N. 96 - 8.24.0 - Pessoal Fixo, em Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);

N. 120 - 8.25.0 - Pessoal Fixo, em Cr$ 4.730.400,00 (quatro milhões, setecentos e trinta mil e quatrocentos cruzeiros).

Art. 6.
- Fica aberto um crdito de Cr$...... 8.730 400,00 (oito milhões, setecentos e trinta mil e quatrocentos cruzeiros), suplementar à verba n. 94 - 8.24.0 - Pessoal Fixo, do orçamento.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes das anulações de que trata o artigo anterior.

Art. 7.
- A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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