São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1811, de 7 de outubro de 1952
Nº 1811/1952
LEI N. 1.811, DE 7 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre fixação dos padrões de vencimentos da carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os níveis de vencimentos dos cargos da carreira de Delegado de Polícia, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, passam a ser os seguintes, a partir de 1.º de janeiro de 1952:
I - Delegado de Classe Especial, classe "Z";
II - Delegado de 1.ª Classe, classe "Y";
III - Delegado de 2.ª Classe, classe "V";
IV - Delegado de 3.ª Classe, classe "S";
V - Delegado de 4.ª Classe, classe "O"; e
VI - Delegado de 5.ª Classe, classe "M".
Artigo 5.º - Ficam anuladas parcialmente, na forma adiante discriminada, as seguintes verbas do orçamento:
N. 95 - 8.24.0 - Pessoal Fixo, em Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
N. 96 - 8.24.0 - Pessoal Fixo, em Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
N. 120 - 8.25.0 - Pessoal Fixo, em Cr$ 4.730.400,00 (quatro milhões, setecentos e trinta mil e quatrocentos cruzeiros).
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.