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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18071, de 23 de dezembro de 2024

Nº 18071/2024

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os processos administrativos, no âmbito da Administração Pública estadual, nos quais figurem como parte pessoa com deficiência, doença rara ou portadora de câncer, terão prioridade na tramitação.

Art. 2.
- A parte interessada deverá requerer o benefício instruindo o pedido com laudo médico ou documento equivalente que comprove sua condição.

Art. 3.
- Atendidas as condições dispostas no artigo anterior, o processo deverá ser identificado quanto à tramitação em regime prioritário.

Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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